Direito do Trabalho é o ramo do Direito que rege as relações entre empregadores e empregados. Suas normas são regidas principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e pela Constituição.
Divide-se em diversas áreas, como o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Público do Trabalho.
Proteção ao trabalhador: é a garantia que protege o trabalhador nas relações com o empregador.
Norma mais favorável: garante que as vantagens já conquistadas pelo trabalhador não possam ser modificadas de maneira negativa, evitando que ele seja prejudicado.
Irrenunciabilidade dos direitos: de acordo com esse princípio, o trabalhador não pode renunciar de seus direitos trabalhistas. Qualquer tentativa será desconsiderada.
Nulidade de tentativa de fraude: qualquer tentativa de fraudar o direito do trabalho será anulada pela Justiça do Trabalho, já que se trata de uma ação ilegal.
Continuidade da relação de emprego: trata-se de garantir a validade, por tempo indeterminado, do contrato de trabalho. Em caso de demissão, cabe ao empregador o ônus financeiro.
A iniciativa para rescindir o contrato de trabalho por acordo poderá ser do empregador ou do empregado. O importante e fundamental é que ambas as partes queiram de fato rescindir o contrato.
Não. Quando somente o empregado tiver interesse em rescindir o seu contrato de trabalho, o mesmo deverá pedir demissão. Nesse caso, o empregado até poderá sugerir o acordo, mas não necessariamente o empregador terá que aceitá-lo.Porém, caso o empregado e o empregador tenham interesse em pôr fim à relação de emprego, aí sim poderá ser feito o acordo.
Não. Segundo o artigo 484-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre o empregado e o empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado. Neste caso, será devido apenas a metade do aviso, se o mesmo for indenizado. Logo, se as duas partes concordarem que o aviso será trabalhado, este deverá ser cumprido integralmente.
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Nesse caso, embora não seja indispensável, o ideal é que o empregado consulte com um profissional de sua confiança para ter a certeza de que estará recebendo todos os seus direitos de forma correta!
Em caso de dúvidas, busque um profissional qualificado e especialista em Direito Trabalhista de sua confiança.
PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O contrato de trabalho foi rescindido. Qual é o prazo que o empregador terá para pagar os direitos rescisórios ao seu empregado? De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; 2. ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Na hipótese de o pagamento não ocorrer nos prazos acima, o empregado terá direito de receber valores relativos a multas que possivelmente serão aplicadas ao empregador pelo não-pagamento das verbas rescisórias nos prazos estabelecidos por Lei. Nesse caso, o ideal é que o trabalhador procure um advogado de sua confiança para saber todos os seus direitos!
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão indireta configura-se quando o empregador pratica uma ou mais faltas graves em relação ao empregado, ou seja, quando há um ou mais descumprimento contratual por parte da empresa. Os exemplos mais comuns de casos de rescisão indireta são: o atraso no pagamento de salários, o incorreto fornecimento dos benefícios de vale transporte e vale alimentação e o incorreto recolhimento do FGTS na conta vinculada do empregado. Porém, há outros diversos motivos pelos quais o empregado poderá requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em Juízo. É muito importante ressaltar-se que, para a caracterização da rescisão indireta, é fundamental que a falta praticada pelo empregador seja de fato GRAVE, a ponto de tornar a relação de emprego insustentável.
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes: a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável; d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho; e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Em todas as situações listadas, o empregado poderá procurar um advogado da sua confiança e ajuizar uma reclamatória trabalhista para requerer que o seu contrato de trabalho seja rescindido por meio da rescisão indireta, sendo que, caso a ação seja julgada procedente, receberá todos os seus direitos trabalhistas como se a empresa houvesse despedido-o.
Nas hipóteses das letras "d" e "g" listadas no item 2 acima, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação. Em caso de dúvidas, busque um profissional qualificado e especialista em Direito Trabalhista de sua confiança.
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